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Na operação 10.2.1.1 - Pequenos Investimentos nas Explorações Agrícolas, quem se pode candidatar?

Nesta operação para além das condições de acesso gerais, deve ter em atenção os seguintes requisitos:

Terem recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros e não terem atingido um volume de negócios superior a 50.000 euros no ano anterior ao da apresentação da candidatura;

Exercerem atividade agrícola há mais de um ano ou serem jovens agricultores em primeira instalação, com candidatura aprovada ao abrigo da ação n.º 3.1 «Jovens Agricultores» do PDR2020, estabelecida pela Portaria nº 31/2015 de 12 de fevereiro, ou ao abrigo da respetiva norma de transição;

Terem domicílio fiscal num dos concelhos abrangidos pela área geográfica correspondente ao território de intervenção da ADRIL ou nos concelhos limítrofes.

Caso não cumpra algum dos requisitos indicado não deve apresentar a candidatura, pois não será validada.

 

O Limite de 50.000 euros de volume de negócios é só da atividade agrícola?

Não. O limite de 50.000 euros de volume de negócios refere-se à totalidade das atividades da empresa e é verificado na declaração de IRS/IRC do ano anterior ao da submissão da candidatura.

 

Posso juntar investimentos de várias atividades agrícolas na candidatura à operação Pequeno Investimentos na Exploração Agrícola?

Sim. Pode juntar investimentos em várias atividades e mesmo em locais diferentes desde que os mesmos estejam identificados no parcelário do beneficiário e pertençam à área de intervenção da SOL DO AVE.

 

Na operação 10.2.1.1 - Pequenos Investimentos nas Explorações Agrícolas a plantação de vinha é elegível?

Os investimentos em plantações de vinha para produção de vinho não são elegíveis. Mas são elegíveis investimentos para a atividade de viticultura, nomeadamente sistema de regra e equipamentos.

 

Na operação 10.2.1.1 - Pequenos Investimentos nas Explorações Agrícolas os animais e as plantas são elegíveis?

Os animais não são elegíveis. As plantas só são elegíveis quando se tratar de uma plantação plurianual com vida útil superior a 2 anos. A plantação de vinha para produção de vinho não é elegível.

 

Quais os apoios engobados nos Pagamentos Diretos indicados na alínea h) do n.º 1 do artigo 8 da portaria 152/2016, de 25 de Maio?

Os pagamentos diretos englobam: • Pagamento base; • Pagamento redistributivo; • Pagamento Greening; • Jovens agricultores; • Apoios ligados; • Apoio aos agricultores nas Zonas Desfavorecidas Naturais; • Regime de Pequena Agricultura. Mais informação em: http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico/GC_ajudas

 

Os tratores agrícolas e alfaias são considerados tipologias de investimento elegível no âmbito de candidatura a Pequenos investimentos na exploração agrícola (Portaria n.º152/2016), cujas candidaturas são objeto de análise pelos DLBC rurais? A portaria fala em máquina e equipamento nos investimentos materiais elegíveis e meios de transporte externo como investimento material não elegível. Onde se podem enquadrar as tipologias de investimento identificadas, em equipamento, máquinas ou em meio de transporte?

A aquisição de tratores e alfaias agrícolas poderá ser elegível, nomeadamente na rubrica “Bens móveis”, subrubrica “Máquinas e equipamentos novos”, de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016 - âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”. NOTA : Cumpre-nos alertar para a inelegibilidade de um novo trator ou alfaias que se destinem exclusivamente à substituição de outros já existente mas antigos. Nesses casos será apenas aceite a aquisição de bens que promovam aumentos de eficiência (aumento da produtividade, vendas, ou diminuição de custos) ou a incorporação de novas tecnologias antes inexistentes.

 

A aquisição de uma câmara frigorífica modular, para armazenamento de fruta durante curtos períodos é elegível nos "Pequenos investimentos nas explorações agrícolas" ou "Pequenos Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas"?

A aquisição de uma câmara frigorífica modular poderá ser elegível quer: No âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”, na rubrica “Equipamento”, sub-rubrica – “Câmara frigorífica” , de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, desde que se fundamente que este equipamento será utilizado para a refrigeração da produção associada ao investimento; No âmbito da Operação 10.2.1.2 – “Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícola” na rubrica “Materiais”, sub-rubrica “Equipamentos produtivos de transformação, embalagem, congelação e refrigeração”, de acordo com o disposto no ponto 2.3 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016.

 

Para a ação 10.2.1.1 – Pequenos investimentos na exploração agrícola podem candidatar-se empresas com os seguintes CAEs: CAE Principal: 10130-R3 e CAEs Secundários (1): 47220-R3 C AE Secundário (2): 55119-R3 C AE Secundário (3): 56302-R3 ?

 

As empresas com os CAE Principal: 10130-R3 e CAEs Secundários (1): 47220-R3 C AE Secundário (2): 55119-R3 C AE Secundário (3): 56302-R3, não são elegíveis à operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola” pois tendo o candidato apenas estas CAE não pode comprovar o critério “pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola” e, assim, ser um beneficiário elegível, de acordo com o definido no artigo 7º da portaria nº 152/2016. Além disso também não conseguiria comprovar o critério de elegibilidade definido na alínea i) do n.º 1 do art.º 8.º.

Para a medida de pequenos investimentos são elegíveis os seguintes investimentos ? - Estruturas para estufa de germinação; - Estruturas para estufas e sistema de hidroponia. - Preparação de terreno para colocação da estrutura (estufa).

Estes investimentos são elegíveis, no âmbito da operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”.

 

No caso de uma candidatura à Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola” são elegíveis os seguintes investimentos na atividade apícola? Obras de adaptação ampliação de construções param instalação de melaria (extração, armazenamento, embalamento de mel, cera, própolis); Aquisição de equipamentos para apoio à extração, armazenamento, embalamento de mel, cera, própolis; Aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos.

Os investimentos relacionados com a atividade de apicultura, nomeadamente os mencionados na sua mensagem, poderão ter enquadramento no âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”. NOTA : Aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos não é elegível.

 

A plantação de castanheiros e pinheiros mansos para produção de frutos (castanhas, pinhões) é elegível na ação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”?

A plantação de árvores para obtenção de fruto é elegível na operação 10.20.1.1.

 

Uma exploração agrícola em que se tem pecuária e olivicultura como se deve proceder?

No documento do anúncio de abertura diz no ponto 5: "Durante a vigência temporal do presente anúncio, apenas se admite uma candidatura por atividade"; Na OTE na página 2 de 15 refere: "Cada candidatura pode incluir mais que uma atividade agrícola, devendo o promotor indicar obrigatoriamente a atividade principal, para efeitos de candidatura"

 

Preencher um formulário por atividade ou um num único formulário em que por exemplo se escolhe como atividade agrícola a pecuária também podem aparecer equipamentos destinados ao olival? Caso tenham de existir 2 candidaturas por beneficiário (uma por atividade) o limite do somatório dos custos totais elegíveis nas duas candidaturas é 40000 € ou é 40000€ por atividade? No que se refere aos critérios de seleção e respetivos fatores se existir 1 candidatura por atividade como é feita a aplicação do subcritério: i) investimento elegível apurado em análise, superior, igual ou inferior a 25000€. É avaliado o investimento por candidatura ou é considerado o somatório do investimento elegível com as duas atividades?

Numa mesma candidatura poderá candidatar investimentos referentes a mais do que um setor de atividade agrícola. Mais informamos que tanto o limite máximo de investimento total elegível, como os critérios de seleção, definidos pela Portaria n.º 152/2016 e diferentes Anúncios de Abertura, respetivamente, se aplicam por candidatura e não por atividade.

 

TÍTULO DE UTILIZAÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS: O ANEXO 1 da ficha de orientação técnica nº 10.2.1.1, Pequenos investimentos nas explorações agrícolas, refere no ponto 9 “ Como obrigatório a apresentação quando da submissão da Operação: Título de utilização dos recursos hídricos, quando os mesmos sejam utilizados para as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto”; O despacho, Nº 14872/2009, que junto anexo, refere no ponto nº 2 e ponto nº3 a dispensa de título de utilização dos recursos particulares subterrâneos com meios de extração superiores a 5 CV. Com isto pretendo saber se estou dispensado da exigência do referido ponto 9?

O Despacho n.º 14872/2009 está em vigor pelo que se encontram dispensados da exigência do ponto 9. do Anexo I da OTE 25/2016, relativa ao titulo de utilização dos recursos particulares subterrâneos com meios de extração que não excedam os 5 CV . Chama-se a vossa atenção para a questão do limite uma vez que é não exceder 5cv e não ser superior a 5cv conforme refere na pergunta.

 

 

Investimentos relacionados com a Produção de Caracóis – são elegíveis na 10.2.1.1? Até onde é considerada a produção?

Os Investimentos relacionados com a Produção de Caracóis são elegíveis na 10.2.1.1; Quanto à questão de até onde vai a produção, do ponto de vista da elegibilidade, esta vai até às atividades necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda (Reg. (UE) nº 651/2015), ponto 2.5.2 da OTE nº 25/2016 (como seja a secagem de produtos);

 

end faq

 

 

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